Processo Administrativo nº 29/2008
Envolvida: Banif CVC S.A.
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço. Não independência entre o comprador e o vendedor
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Banif CVC S.A. ("Corretora") (i) à Instrução CVM nº 8, inciso I, alíneas "a" e "b" e ao item 23.3.2, sub item “5", alíneas "a” e "b" do Capítulo XXIII do Regulamento de Operações da Bovespa, na medida em que, ao intermediar operações realizadas para determinados clientes, teria permitido a utilização do sistema de negociação administrado pela BOVESPA para criar preço de forma artificial e (ii) à Instrução CVM n° 438, Capítulo 1, Seção 2, item 1, alínea 2, na medida em que a suposta utilização dos preços obtidos por meio das operações objeto deste processo, para valorização dos ativos integrantes de carteiras de fundos e clubes de investimento, teria infringido a disposição de que deve haver independência entre o comprador e o vendedor como condição para obtenção do preço de mercado.
Em 17/08/2009, a Corretora celebrou Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, obrigando-se a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a apresentar parecer de auditoria independente comprovando a adoção de aperfeiçoamentos em seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo.
A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão do compromitente quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.
Desse modo, considerando que a Corretora efetuou o pagamento da parcela pecuniária, em 21/08/2009, e apresentou parecer de auditoria independente, comprovando a adoção de aperfeiçoamentos eficazes em seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo, cumprindo integralmente as obrigações assumidas no respectivo Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.
EMENTA:
Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço. NÃO Independência entre o comprador e o vendedor. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.