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Processo Administrativo nº 5/2009

Envolvidos: Credit Suisse Brasil S.A. CTVM e Mauro Barbosa
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Credit Suisse Brasil S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("Corretora") e pelo operador da Corretora, Sr. Mauro Barbosa de Oliveira ("Sr. Mauro"). A Corretora foi acusada de infringir a Instrução CVM nº 8, incisos I e 11, alínea "a", combinada com o Regulamento de Operações da Bovespa, Capítulo XXIII, item 23.3.2, sub-item "5", alínea "b", na medida em que há indícios de que teria permitido a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, devido a falhas em seus controles. O Sr. Mauro foi acusado de infringir a Instrução CVM n° 8, incisos I e 11, alínea "a", combinada com o Regulamento de Operações da Bovespa, item 5.10.3, alínea "e", na medida em que foram constatados indícios de sua contribuição para a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, por meio da intermediação de operações ordenadas por clientes da Corretora e pela carteira da própria Corretora, que aparentemente tinham o objetivo de transferir recursos entre os referidos comitentes.

Em 16/3/2010, a Corretora e o Sr. Mauro celebraram Termos de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM. A Corretora comprometeu-se a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a apresentar parecer de auditoria independente comprovando a adoção de aperfeiçoamentos em seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo. O Sr. Mauro comprometeu-se a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Desse modo, considerando que (i) a Corretora, em 25/3/2010, efetuou o pagamento de R$ 100.000,00, e, em 5/7/2010, apresentou parecer de auditoria independente comprovando a adoção de aperfeiçoamentos de seus controles internos, complementando-o, em 6/8/2010, e que (ii) o Sr. Mauro, em 23/3/2010, efetuou o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, tendo ambos cumprido integralmente as obrigações assumidas nos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.

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