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Processo Administrativo nº 11/2010

Envolvidos: Link CCTVM S.A., Norberto Lanzara Giangrande Junior, Felipe Malta Castro e Banco Morgan Stanley S.A.
Assunto: Condições artificiais de demanda, oferta e preço, e uso de práticas não equitativas

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Link CCTVM S.A. (“Corretora”), pelo Sr. Norberto Lanzara Giangrande Junior (“Sr. Norberto”), diretor da Corretora para o mercado de ações, pelo Sr. Felipe Malta Castro (“Sr. Felipe”), operador da Corretora, e pelo Banco Morgan Stanley S.A. (“Banco”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados no Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 188/08 (“Parecer”) elaborado pela Gerência de Acompanhamento de Mercado.

Conforme mencionado no Parecer, foram identificadas, nos pregões dos dias 4, 6 e 8/8/2008, 32 operações day-trade realizadas entre o Banco e um Fundo de Investimento Financeiro Multimercado (“Fundo”), intermediadas pela Corretora e executadas pelo Sr. Felipe, envolvendo volumes atípicos de contratos futuros de dólar comercial que, em sua maioria, não apresentaram resultado financeiro. Ainda, nos dias 6 e 8/8/2008, foram identificadas operações day-trade entre a carteira própria da Corretora e o Fundo, as quais resultaram em lucro bruto de R$ 125.000,00 à Corretora.

As ordens das operações acima referidas foram registradas como do tipo “monitorada”, em horário posterior a sua execução, e suportadas por documentos que comprovam que foram enviadas de forma a gerar resultados financeiros nulos ou lucrativos ao Banco, em prejuízo do Fundo.

Desse modo, e em decorrência de falhas em seus controles, a Corretora teria infringido: (i) o artigo 6º, da Instrução CVM nº 387/03, combinado com os itens 6 e 7, das Regras e Parâmetros de Atuação (“RPA”), na medida em que teria deixado de recusar ordens de operações irregulares, e (ii) os itens I e II, alíneas “a” e “d”, da Instrução CVM nº 8/79, combinados com o item 4.2, subitem “2”, inciso IX, do Regulamento de Operações do Segmento BM&F, na medida em que teria permitido a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, e incorrido em práticas não equitativas ao atribuir melhores preços a operações realizadas para sua carteira própria em detrimento de um de seus clientes (Fundo).

O Sr. Norberto, na qualidade de diretor para o mercado de ações, na época dos fatos, teria infringido o artigo 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387, na medida em que seria o responsável pelo cumprimento dos dispositivos da citada norma.

O Sr. Felipe teria infringido os itens I e II, alíneas “a” e “d”, da Instrução CVM nº 8/79, na medida em que foi o operador responsável por intermediar as referidas operações day-trade.

O Banco, enquanto integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (Participante de Liquidação Direta), teria infringido os itens I e II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8/79, combinados com o item 4.2, subitem “2”, inciso IX, do Regulamento de Operações do Segmento BM&F, na medida em que teria criado condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários ao realizar negócios artificiais, destituídos de fundamento econômico, provocando a falsa impressão de que seriam reais aos demais participantes do mercado.

Em 29/10/2010, a Corretora, o Sr. Norberto, o Sr. Felipe e, em 4/11/2010, o Banco apresentaram defesa, por meio da qual sustentaram não ter cometido as infrações a eles imputadas, bem como manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso.

Em 15/2/2011, o Banco celebrou, junto à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, Termo de Compromisso, na forma por ele formulada e cuja aceitação foi deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, por meio do qual o Banco se comprometeu (i) a promover melhorias nos controles internos voltados ao monitoramento das operações realizadas pela área de renda fixa, objetivando o desenvolvimento e a implementação de rotina automatizada de monitoramento das operações realizadas na BM&FBOVESPA, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo e (ii) a pagar o valor de R$ 400.000,00, a ser utilizado para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais nacional.

Em 23/2/2011, o Sr. Norberto e o Sr. Felipe celebraram, junto à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, Termo de Compromisso, na forma por eles proposta e cuja aceitação foi deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, por meio do qual se comprometeram a pagar, respectivamente, os valores de R$ 40.000,00 e de R$ 20.000,00 a serem utilizados para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais nacional.

Em 25/2/2011, a Corretora celebrou, junto à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, Termo de Compromisso, na forma por ela sugerida e cuja aceitação foi deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, por meio do qual a Corretora se comprometeu (i) a adotar programa de treinamento para todos os seus operadores, (ii) a implantar sistema de gerenciamento e monitoramento ostensivo das operações realizadas, visando ao aperfeiçoamento de seus controles e processos e (iii) a pagar o valor de R$ 250.000,00, a ser utilizado para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais nacional.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Em 18/2/2011, o Banco efetuou o pagamento da obrigação pecuniária e, em 20/5/2011, apresentou a comunicação de adoção de aperfeiçoamento de seus controles internos, complementando-a em 11/08/2011. Em 1º/3/2011, a Corretora, efetuou o pagamento da obrigação pecuniária e, em 11/5/2011, comprovou a adoção de programa de treinamento para todos os seus operadores e apresentou parecer de auditoria independente, complementado, em 19/8/2011, comprovando a implantação de sistema de gerenciamento e monitoramento ostensivo das operações cursadas no mercado de bolsa administrado pela BM&FBOVESPA, e, em 2/3/2011, os Srs. Norberto e Felipe efetuaram o pagamento das respectivas obrigações pecuniárias.

Tendo em vista que todos os compromitentes cumpriram, integralmente, as obrigações assumidas nos respectivos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA, DIRETOR PARA O MERCADO DE AÇÕES, OPERADOR E PARTICIPANTE DE LIQUIDAÇÃO DIRETA. INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DAY TRADE. COTRATOS FUTUROS DE DÓLAR COMERCIAL. VOLUMES ATÍPICOS. ORDENS CASADAS ENVIADAS POR CLIENTES À CORRETORA DE FORMA A GERAR RESULTADO FINANCEIRO NULO OU BENÉFICO PARA UMA DAS PARTES DA OPERAÇÃO. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA E PREÇO. USO DE PRÁTICAS NÃO EQUITATIVAS. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.

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