Processo Administrativo nº 24/2008
Envolvidos: Prosper S.A. CVC e Luiz Serpa Coelho
Assunto: Falhas de controle que permitiram a criação de condições artificiais de demanda. Falta de diligência na administração de clubes de investimento. Realização de operações por intermédio de outra corretora. Atuação como contraparte de operação de fundo de investimento gerido por empresa da qual o operador é sócio. Utilização, em benefício próprio, de oportunidades comerciais das quais teve conhecimento em razão do exercício de função
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Prosper S.A. CVC ("Corretora") e pelo operador Luiz Serpa Coelho (“Sr. Luiz”).
A Corretora foi acusada de infringir as disposições (i) da Instrução CVM nº 8 e do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, em razão de falhas de controle que permitiram a criação de condições artificiais de demanda; e (ii) da Instrução CVM nº 409, artigo 65-A, inciso I, em razão da falta de cuidado e diligência ao exercer a atividade de administradora de clubes de investimento.
O Sr. Luiz foi acusado de infringir as disposições (i) da Instrução CVM nº 387, artigo 15, parágrafo 1º, e do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, itens 5.11.3, alínea “d”, e 27.3, em razão da realização de operações por intermédio de outra corretora, à qual o operador não estava vinculado; (ii) da Instrução CVM nº 306, artigo 16, inciso I, tendo em vista a atuação do operador, como sócio da empresa gestora do fundo de investimento, como contraparte; e (iii) do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, item 5.11.3, alínea “a”, em razão do uso, em benefício próprio, de oportunidades comerciais que o operador teve conhecimento em razão do exercício de sua função.
Em 03/02/2009, a Corretora celebrou Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, obrigando-se a pagar o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e a apresentar parecer de auditoria independente comprovando a adoção de aperfeiçoamentos em seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo.
Em 24/03/2009, o Sr. Luiz celebrou Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, obrigando-se a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão do compromitente quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.
Desse modo, considerando que a Corretora e o Sr. Luiz efetuaram o pagamento das parcelas pecuniárias, respectivamente em 16/02/2009 e em 03/04/2009, cumprindo integralmente as obrigações assumidas nos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.
EMENTA:
Falhas de controle que permitiram a criação de condições artificiais de demanda. Falta de diligência na administração de clubes de investimento. Realização de operações por intermédio de outra corretora. Atuação como contraparte de operação de fundo de investimento gerido por empresa da qual o operador é sócio. Utilização, em benefício próprio, de oportunidades comerciais das quais teve conhecimento em razão do exercício de função. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.