Processo Administrativo nº 8/2009
Envolvidos: Tendência Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Assunto: Transferência privada de ações entre investidores não residentes, sem autorização da CVM.
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Tendência Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Corretora”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apontados no Relatório da Gerência de Análise e Estratégia - GAE n° 5/08 (“Relatório”).
Conforme mencionado no Relatório, identificou-se que, nos dias 27 e 28/10/2008, a Corretora intermediou a transferência de ações da conta de custódia de um investidor não residente para a conta de custódia de outro investidor também não residente, sem autorização da CVM.
Desse modo, a Corretora teria infringido (i) o artigo 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 2.689/2000, na medida em que deixou de comunicar ao BACEN e à CVM as referidas transferências, e (ii) o artigo 9º, da Resolução CMN nº 2.689/2000, na medida em que permitiu a transferência de valores mobiliários de titularidade de investidor não residente no país, sem autorização da CVM.
Em 14/8/2011, a Corretora apresentou defesa, por meio da qual sustentou não ter cometido as infrações a ela imputadas, bem como manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.
Em 30/9/2011, a Corretora celebrou, junto à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, por meio do qual a Corretora se comprometeu a elaborar uma cartilha de melhores práticas, de acordo com o Foreign Investors Guide, modelo proposto pelo Best – Brazil: Excellence in Securities Transactions, para a intermediação de negócios realizados por investidores não residentes, submetendo-a a anuência de todos os seus funcionários responsáveis pelo atendimento de clientes, e a pagar o valor de R$ 50.000,00, a ser utilizado para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais nacional.
A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.
Em 11/10/2011, a Corretora efetuou o pagamento da respectiva obrigação pecuniária e, em 25/10/2011, apresentou declaração confirmando a elaboração de uma Cartilha de Melhores Práticas, a qual foi anuída por todos os seus funcionários, responsáveis pelo atendimento de clientes.
Tendo em vista que a Corretora cumpriu integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.
EMENTA:
TRANSFERÊNCIA DE VALORES MOBILIÁRIOS ENTRE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. CONTRATO DE MÚTUO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, “V”, E 9º, DA RESOLUÇÃO CMN Nº 2.689/2000. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.