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Processo Administrativo nº 34/2008

Envolvida: Walpires S.A. CCTVM
Assunto: Operações incompatíveis com a capacidade financeira e patrimonial do investidor. Falta de comunicação de operações suspeitas. Operações ordenadas por pessoa não autorizada. Manutenção de saldos negativos

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Walpires S.A. CCTVM ("Corretora") (i) à Instrução CVM n° 301, art. 6°, incisos I e XI, na medida em que teria possibilitado a realização de operações no mercado de derivativos flagrantemente incompatíveis com a capacidade financeira de investidor; (ii) à Instrução CVM n° 301/99, art. 7°, inciso I, por não ter comunicado à CVM a realização de operações suspeitas; (iii) à Instrução CVM n° 387/03, art. 11, inciso III, em razão da realização de operações ordenadas por pessoa não autorizada por investidor; e (iv) à Resolução CMN nº 1.655/89, art. 12, vez que a Corretora teria permitido a realização de operações em nome de investidor, apesar da manutenção de saldos negativos em sua conta corrente.

Em 29/05/2009, a Corretora celebrou Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, obrigando-se a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a apresentar parecer de auditoria independente comprovando a adoção de aperfeiçoamentos em seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão do compromitente quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Desse modo, considerando que a Corretora efetuou o pagamento da parcela pecuniária, em 15/06/2009, e apresentou pareceres de auditoria independente, comprovando a adoção de aperfeiçoamentos eficazes em seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo, cumprindo integralmente as obrigações assumidas no respectivo Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
Operações incompatíveis com a capacidade financeira e patrimonial do investidor. Falta de comunicação de operações suspeitas. Operações ordenadas por pessoa não autorizada. Manutenção de saldos negativos. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.

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